Fornecedor continua responsável pelos danos causados dentro do prazo de 30 dias para reparo do produto defeituoso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de acórdão de sua Quarta Turma, decidiu que o prazo concedido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) de 30 dias para reparo do produto defeituoso não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor durante o período. O prazo em questão está previsto no art. 18, §1º do CDC.
No caso em questão, um consumidor ajuizou ação contra montadora em razão de defeitos que seu carro apresentou em menos de 12 meses da aquisição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o consumidor apenas teria direito a indenização relativa ao período que excedeu os 30 primeiros dias em que o automóvel aguardou o reparo, com base no prazo exposto no CDC.

A Quarta Turma do STJ, contudo, entendeu diferente. O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o CDC não limita a responsabilidade do fornecedor a apenas o período pós prazo para solução do defeito, mas tão somente atribui prazo para que o defeito seja resolvido antes de dar ao consumidor uma escolha entre pedir a substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço, hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 18 do CDC.

Para o ministro, referido prazo de 30 dias não dá ao fornecedor uma tolerância em relação ao defeito que o produto apresentou ou qualquer tipo de garantia de um período sem responsabilidade. Dessa forma, decidiu que a indenização deve prever todos os danos suportados pelo consumidor, independentemente do fator temporal, isto é, ainda que tais danos tenham ocorrido durante o prazo concedido para a solução do problema.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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