Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário
De acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é viável para o herdeiro instaurar uma ação autônoma visando a prestação de contas relacionada ao processo de inventário, sem que isso altere substancialmente a natureza da relação jurídica existente com o inventariante, onde há um direito legal de exigir e uma obrigação legal de fornecer essas contas. Assim, não é necessário que o herdeiro justifique minuciosamente as razões pelas quais requer as contas, conforme estipulado no artigo 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial de uma inventariante que buscava encerrar a ação de prestação de contas movida por um herdeiro, alegando a necessidade de uma justificativa sólida para tal demanda autônoma. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, no contexto do inventário, a ação de prestação de contas é dispensável, visto que o Código de Processo Civil estabeleceu um procedimento específico para esse fim, vinculado ao processo de inventário. Ela ressaltou que existe um dever legal de prestação de contas nesse cenário, enquanto fora dele é necessário avaliar previamente a obrigação de apresentar tais contas.
Mesmo com o falecimento da inventariante enquanto o recurso especial estava pendente de julgamento, o STJ decidiu que a ação não é extinta automaticamente, visto que a execução provisória já havia sido iniciada e a inventariante foi intimada a prestar contas ainda em vida, há mais de 16 meses. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a existência de uma vasta documentação referente à prestação de contas durante o período em que a inventariante estava viva não justifica a alegada impossibilidade de continuar o processo.