Homicídio do segurado pelo contratante anula seguro de vida para todos os beneficiários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que quando o contratante de um seguro de vida comete um crime contra o segurado, como no caso de um homicídio, nenhum dos beneficiários do seguro poderá receber a indenização.

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ entendeu que o contrato de seguro de vida deve garantir a proteção de um interesse legítimo na preservação da vida do segurado, e a violação desse princípio torna o contrato nulo. O caso analisado envolvia uma mulher que contratou um seguro de vida para o marido e, posteriormente, foi condenada por ter planejado o assassinato dele com a intenção de receber o valor da apólice, os beneficiários do seguro eram ela própria e os filhos.

O TJPR decidiu que a nulidade do contrato de seguro deveria atingir apenas o beneficiário que cometeu o crime, mantendo-o válido para os outros. Já a seguradora, em recurso ao STJ, defendeu que, segundo o artigo 762 do Código Civil, a nulidade é total e invalida todo o contrato.

Em decorrência desta decisão, os filhos do casal tentaram cobrar a indenização securitária, mas o STJ decidiu que a má-fé da mãe anula o contrato para todos os beneficiários, mesmo aqueles que não participaram do crime.

A decisão baseou-se no artigo 762 do Código Civil, que invalida contratos firmados com objetivo ilícito. O STJ reforçou que o seguro de vida não pode ser utilizado para enriquecimento indevido, especialmente quando há violação do princípio fundamental de proteção à vida.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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