Imunidade de ITBI para integralização de capital social será decidida pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará em breve se empresas de compra, venda ou locação de imóveis estão sujeitas ao pagamento do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) quando transferirem bens e direitos para integralização de seu capital social. Trata-se de discussão que está sendo analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108/SP, com repercussão geral pelo Tema 1.348.
O acórdão recorrido, objeto do RE, entendia que a imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal (CF) não se aplicava ao contribuinte, pois a sua atividade preponderante era a compra e venda ou locação de bens imóveis.
Por sua vez, o recurso apresentado pela empresa sustentou que a incidência do ITBI para empresas de compra e venda ou locação de imóveis estaria limitado aos casos de transmissão de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Há, portanto, incertezas quanto à interpretação do artigo da Constituição Federal, especialmente no que se refere à ressalva para a incidência do imposto. A dúvida é se essa ressalva abrange as duas hipóteses: a) quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, e b) quando a transmissão de bens imóveis ocorrer em razão de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou se se limita à segunda hipótese.
Diante disso, o STF analisará a questão, embora ainda não haja data prevista para o julgamento.