Instituição Financeira não é responsável pelos danos resultantes do golpe perpetrado por um falso funcionário
A 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP afirmou que a ré (Instituição Financeira) não é responsável pelas transferências feitas por um cliente que foi enganado por um falso funcionário. Alegou ainda que, Instituição Financeira não tem a obrigação de supervisionar cada transação realizada pelo usuário.
Na primeira instância, a ré foi condenada a compensar a parte autora pelos danos materiais reclamados. No entanto, após a interposição de recurso pela Instituição Financeira, o Tribunal reverteu completamente a decisão anterior, julgando a ação como improcedente por unanimidade. O relator do caso, desembargador Irineu Fava, salientou que a fraude foi resultado da ação de terceiros, impossibilitando a responsabilização da ré pelo golpe.
Não há evidência de falha na prestação de serviços por parte da ré e sua responsabilização não pode ser baseada apenas em suposições. O desembargador enfatizou que a Instituição Financeira não tem nenhuma obrigação legal ou contratual de monitorar ou verificar cada transação realizada pelo usuário.