Juros sobre a diferença de aluguéis devidos só incidem depois de intimado o locatário para o pagamento
No âmbito de uma ação renovatória de locação comercial, uma empresa tentou a renovação compulsória do contrato e teve seu pedido julgado parcialmente, com a fixação de um novo valor para o aluguel. No segundo grau, o referido valor foi reduzido e foi definido que o início da incidência dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser o da data da intimação das partes sobre a sentença, considerando que é neste momento processual que já é líquida a obrigação que o locatário deve suportar.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma proferiu entendimento diverso. A relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o valor fixado para o aluguel na sentença em uma ação renovatória não pode ser considerado líquido, uma vez que tal valor pode sofrer modificações nas instâncias superiores com o advento dos recursos cabíveis. Dessa forma, a ministra relembrou o posicionamento do STJ de que a cobrança da diferença entre os aluguéis, o anterior e o novo, se sujeita à formação do título executivo que, no caso da renovatória, se daria com o trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor e, somente após isso, poderia se considerar o devedor em mora e exigir dele os juros.