Mesmo que reconhecida a prescrição da dívida, o devedor pode ser mantido em plataforma de negociação dos valores devidos
No primeiro grau, um devedor ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade de uma dívida já prescrita, cumulada com um pedido para que seu nome fosse retirado pelo credor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, plataforma de negociação de débitos.
A sentença julgou a ação improcedente por entender que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito, mas que o “Serasa Limpa Nome” não é uma plataforma de negativação, mas sim de renegociação das dívidas. O tribunal de segundo grau seguiu o mesmo entendimento.
No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a prescrição do débito impede sua cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial.
Contudo, a ministra entendeu também que o “Serasa Limpa Nome” preserva a liberdade do devedor para negociar e quitar seus débitos, não se confundindo com o cadastro de inadimplentes que, de fato, afeta negativamente o score do devedor.
A relatora afirmou também que a prescrição não gera a extinção do débito, que continua existindo até ser quitado pelo devedor ou renunciado pelo credor. Nas palavras da ministra: “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”.