No regime de comunhão parcial, também deve ser partilhado imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de acórdão de sua Terceira Turma, reiterou o entendimento de que o imóvel comprado durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com o emprego de recursos exclusivos de apenas um dos cônjuges também deve ser partilhado.

A fundamentação da decisão esclareceu que a exclusão da comunhão de bens adquiridos com valores exclusivos de um dos cônjuges prevista pelo art. 1.659, inciso II do Código Civil só se aplica quando tais bens são adquiridos em sub-rogação dos bens particulares, que são aqueles que cada cônjuge já possuía ao casar-se ou recebidos por doação ou sucessão na constância do casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, inciso I do Código Civil).

No processo em questão, o relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, apontou que a lei determina a comunicação desses bens adquiridos por presumir que, ainda que adquirido com recursos de apenas um dos cônjuges, o bem é resultado do esforço comum do casal. Para o ministro, é “juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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