Notificação encaminhada por e-mail é válida para constituir o devedor em mora no contrato de alienação fiduciária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão de sua Segunda Seção, uniformizou jurisprudência sobre a possibilidade de constituição em mora do devedor fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial encaminhada por e-mail.

No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou válida a notificação encaminhada por e-mail e considerou o devedor em atraso, deferindo liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que o envio de e-mail não substituiria a carta registrada exigida pela letra da lei (art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911;69) para comprovação da mora do devedor. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou, contudo, que os novos meios de comunicação não podem ser ignorados pelo direito.

No entendimento do relator, se for possível atestar a entrega e a autenticidade do conteúdo do e-mail, tal comunicação deve ser considerada válida pela jurisprudência. Destacou, também, que a jurisprudência vinculante do STJ (Tema nº 1.132) já estabeleceu que é suficiente a notificação encaminhada ao endereço físico indicado no contrato de alienação fiduciária, não importando quem receba tal correspondência. Para o relator tal entendimento pode ser aplicado analogicamente ao caso em questão, desde que o e-mail seja enviado ao endereço de e-mail do devedor que constou do contrato.

Por fim, o relator também consignou que as inovações tecnológicas que proporcionam novos meios de comunicação proporcionam maior celeridade e economia processual, contribuindo com a duração razoável do processo.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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