Nova liminar afasta exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de créditos presumidos

A promulgação da Lei nº 14.789, datada em 29 de dezembro de 2023, trouxe consigo modificações significativas nas normas que regem os benefícios fiscais referentes ao ICMS. O ponto de destaque é a abolição explícita, por meio dessa legislação, da equiparação entre subvenção para custeio e subvenção para investimento.

Atualmente, os créditos presumidos de ICMS não são mais equiparados à subvenção para investimento e, segundo a Receita Federal, estão sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Diante dessa situação, algumas empresas que possuem esses créditos estão recorrendo a ações legais para evitar tais exigências, amparadas por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que argumenta que esses créditos não representam lucro ou receita, mas sim incentivos financeiros, o que coloca em questão a legalidade da tributação pela União.

A tributação federal sobre os benefícios fiscais estaduais é vista como uma invasão à esfera de competência dos estados, o que contradiz o princípio do pacto federativo, enfraquecendo os incentivos fiscais concedidos. Diante disso, vários juízes têm deferido liminares para suspender essa tributação sobre créditos presumidos. Recentemente, no caso do Mandado de Segurança (MS) 1002270-54.2024.4.01.3304, um juiz federal da 3ª Vara de Feira de Santana – BA, concedeu uma liminar nesse sentido.

Além disso, por meio do julgamento do Tema 69 – Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a decisão de que o ICMS não faz parte da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Texto publicado por Amanda Freisinger
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