Paciente não informado sobre coparticipação será integralmente ressarcido pelo plano de saúde
Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação de um beneficiário de plano de saúde coletivo que não foi informado sobre cláusula limitativa de custeio integral.
Trata-se, na origem, de ação em que o autor pretendeu compelir a operadora de saúde ao custeio completo de sua internação psiquiátrica para tratamento de dependência química. O convênio médico, por sua vez, alegou a existência de cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação.
A desembargadora Andréa Pachá, relatora do caso, analisou que, em que pese a ilegalidade de restrição temporal quanto a internação previstas na Súmula nº 357 do TJRJ e Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desinformação do consumidor, consiste em falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, o plano de saúde foi condenado ao pagamento do custeio integral do período da internação necessária e danos morais no valor de R$ 5.000,00.