Para o STJ, morte de cônjuge na duração do processo de divórcio não impede a extinção do vínculo se houve concordância em vida

Após marido ingressar com ação de divórcio cumulada com partilha de bens conta sua esposa, esta veio a falecer na duração do processo, antes da sentença. Antes de seu óbito, a esposa havia manifestado sua concordância com o pedido do marido de divórcio.

Após o falecimento, o marido autor requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, mas o juízo de primeiro grau determinou a habilitação dos herdeiros da falecida e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.

Ao recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o autor defendeu que a falecida esposa não teria mais capacidade para figurar como parte no processo, devendo este ser extinto, bem como argumentou que a ação continha direito personalíssimo, de forma que a habilitação dos herdeiros não seria possível.

A Quarta Turma do STJ, contudo, entendeu por manter o entendimento das instâncias anteriores. Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio se transformou em direito potestativo dos cônjuges, de forma que seu exercício decorre exclusivamente da vontade de seus titulares.

No caso em questão, embora a esposa tenha falecido, o relator considerou que, por ela ter manifestado sua concordância antes do óbito a sentença extinguindo o vínculo seria possível, exercendo seu direito ao divórcio de forma inequívoca, sendo caso de reconhecer o direito e vontade do titular mesmo após sua morte.

A decisão ainda consignou que, em consonância com precedentes do STJ, os herdeiros são legítimos para figurar no polo passivo da ação em razão de o resultado do processo ser capaz de afetar seu patrimônio.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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