Para o STJ, retirada de quantia do caixa de forma que não autoriza o contrato social configura falta grave e justifica exclusão de sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente caso de sócio que retirou valores do caixa da sociedade sem observar o que havia sido decidido em reunião. Para a corte, tal ato configura falta grave e justifica que a empresa promova ação judicial de exclusão do sócio.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu, em primeiro momento, a legitimidade da sociedade em propor tal ação. O sócio excluído defendeu a necessidade de que a ação fosse proposta em litisconsórcio ativo formado pela sociedade e os demais sócios, o que foi refutado pelo ministro relator com base no art. 600, inciso V do Código de Processo Civil.
Em um segundo momento, o relator ressaltou que o art. 1.072 do Código Civil, em seu parágrafo 5º, prevê que as deliberações tomadas conforme a lei e o contrato social da empresa vinculam todos os sócios, mesmo que estes estejam ausentes ou dissidentes no momento da deliberação.

Nessa esteira, a decisão mencionou que, apesar de a “falta grave” não se tratar de um conceito jurídico determinado, a conduta do sócio de retirar quantia do caixa da sociedade em desacordo com o deliberado pelos sócios constituiu violação ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, violação do contrato social e da lei, justificando sua exclusão.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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