Por que não tornar a arbitragem tributária uma possibilidade nos impostos sobre o patrimônio?

A implementação da arbitragem tributária e seu uso como forma de contestar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), do Imposto sobre transmissão de bens móveis (ITBI) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é uma medida que se justifica por três motivos importantes: (1) muitos casos em disputa não envolvem questões jurídicas complexas; (2) isso traria uma maior rapidez para as partes envolvidas, em conformidade com diretrizes processuais e constitucionais, além de promover a eficiência da Administração Pública; e (3) o considerável impacto que as disputas relacionadas a esses impostos têm causado no funcionamento adequado do sistema judiciário.

Dessa forma, é totalmente viável implementar a arbitragem como meio de resolver esses conflitos, e não seria uma mudança radical. Isso porque, em 26 de agosto de 2019, foi promulgada a Lei nº 13.867, que modificou o Decreto-Lei nº 3.365/41 “para permitir a opção pela mediação ou pelo método arbitral na definição dos valores de compensação em casos de desapropriações por utilidade pública”.

Texto publicado por Marina
Voltar para página de conteúdo