Prazo de cinco dias para quitar dívida fiduciária passa a contar a partir da liminar de busca e apreensão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.279, decidiu que, em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a contar a partir da execução da liminar que determina a apreensão do bem.
A busca e apreensão é a medida judicial utilizada pelo credor quando há inadimplência em contratos de alienação fiduciária, comuns em financiamentos de veículos e imóveis. Nesses contratos, a propriedade do bem permanece com o credor até a quitação integral, cabendo ao devedor apenas a posse direta. Caso as parcelas não sejam pagas, o credor pode recorrer ao Judiciário para retomar o bem.
Com a tese fixada, recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando o precedente qualificado agora podem tramitar normalmente. O entendimento deve ser seguido por tribunais de todo o país, garantindo maior uniformidade nas decisões.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a contagem do prazo já vinha sendo adotada a partir da execução da liminar, conferindo maior segurança e efetividade ao procedimento. Segundo ele, o Decreto-Lei 911/1969 estabelece regras específicas sobre alienação fiduciária, que prevalecem sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, aplicáveis apenas de forma supletiva quando compatíveis (art. 231 do CPC).
Dessa forma, o devedor pode quitar integralmente a dívida nos cinco dias seguintes à apreensão e recuperar o bem livre de ônus. Caso não o faça, a consolidação da propriedade e da posse permanece com o credor. O entendimento pacifica divergências sobre o início da contagem do prazo, oferecendo segurança jurídica tanto para credores quanto para devedores.
