Publicada lei que altera o código de processo civil quanto à comprovação de feriado local na interposição de recursos

A Lei nº 14.939 foi publicada no último dia 30 de julho de 2024 e traz mudanças importantes ao art. 1.003 do Código de Processo Civil quanto a um dos trâmites relacionados a interposição de recursos.

Após a nova Lei, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso, o tribunal deve intimá-lo para a correção desse vício formal, podendo até mesmo desconsiderar tal vício se a ocorrência do referido feriado já constar do processo eletrônico.

O que acontecia na dinâmica dos recursos antes dessa modificação era que o recorrente era obrigado a comprovar, junto com a interposição de seu recurso, a existência do feriado que afetava a contagem do prazo e, consequentemente, a tempestividade do recurso. Não o fazendo, o recurso tinha sua intempestividade declarada de ofício, sem qualquer chance de que o recorrente pudesse explicar que o feriado local tornava seu recurso tempestivo. Na prática, poder-se-ia ter um cenário em que um recurso tempestivamente interposto com a consideração de um feriado local fosse considerado intempestivo simplesmente por não ter o recorrente comprovado tal feriado no momento de interposição do referido recurso.

Após essa alteração, o tribunal deverá dar a oportunidade para que o recorrente corrija a ausência de comprovação do feriado local sem que um recurso tempestivo seja considerado interposto fora do prazo por simples vício formal.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
Voltar para página de conteúdo