Publicada lei que altera o código de processo civil quanto à comprovação de feriado local na interposição de recursos
A Lei nº 14.939 foi publicada no último dia 30 de julho de 2024 e traz mudanças importantes ao art. 1.003 do Código de Processo Civil quanto a um dos trâmites relacionados a interposição de recursos.
Após a nova Lei, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso, o tribunal deve intimá-lo para a correção desse vício formal, podendo até mesmo desconsiderar tal vício se a ocorrência do referido feriado já constar do processo eletrônico.
O que acontecia na dinâmica dos recursos antes dessa modificação era que o recorrente era obrigado a comprovar, junto com a interposição de seu recurso, a existência do feriado que afetava a contagem do prazo e, consequentemente, a tempestividade do recurso. Não o fazendo, o recurso tinha sua intempestividade declarada de ofício, sem qualquer chance de que o recorrente pudesse explicar que o feriado local tornava seu recurso tempestivo. Na prática, poder-se-ia ter um cenário em que um recurso tempestivamente interposto com a consideração de um feriado local fosse considerado intempestivo simplesmente por não ter o recorrente comprovado tal feriado no momento de interposição do referido recurso.
Após essa alteração, o tribunal deverá dar a oportunidade para que o recorrente corrija a ausência de comprovação do feriado local sem que um recurso tempestivo seja considerado interposto fora do prazo por simples vício formal.