Reconhecida a prescrição intercorrente da dívida, não cabem honorários sucumbenciais para o patrono do devedor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, decidiu que, quando reconhecida a prescrição intercorrente em benefício de um devedor, não são cabíveis a fixação de honorários de sucumbência para o seu patrono.

No caso em questão, uma empresa viu ajuizada contra si uma execução de título extrajudicial em razão do não pagamento de prestações de um financiamento e teve sua exceção de pré-executividade acolhida, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O banco credor foi condenado em primeira instância a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte devedora.

Na apreciação do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que o princípio da causalidade deve ser o considerado como prevalente sob o princípio da sucumbência nesses casos. No entendimento da relatora, não seria possível punir duplamente o credor que, além de ver a perseguição do seu crédito cair, ainda teria que sofrer a condenação sucumbencial. A ministra também decidiu que não seria possível atribuir tal sucumbência ao devedor, em razão do princípio da reformatio in pejus, que veda a piora da situação do recorrente, já que no caso em tela foi a parte devedora que havia recorrido da sentença para discutir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que haviam sido fixados em seu favor.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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