Regime de Transição da Reforma Tributária: IBS e CBS para empresas e holdings de locação de imóveis
Empresas e holdings que exerçam as atividades de locação, cessão ou arrendamento de imóveis poderão optar por um regime de transição estabelecido pela reforma tributária. Nesse regime, a alíquota total do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será no total de 3,65%. Para tanto, esses benefícios apenas poderão ser usufruídos pelos contribuintes que atenderem aos critérios indicados da Lei Complementar (LC) nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A LC apresenta alguns dos requisitos para a utilização do regime, como: nos casos de contratos com finalidade não residencial, os prazos devem ser determinados, o contrato deve ter sido firmado até a publicação da LC, com data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica, e o registro do contrato deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025. Alternativamente, o contrato pode ser disponibilizado para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS. Por outro lado, para contratos com finalidade residencial, as mesmas regras se aplicam, mas o prazo será o do contrato original ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.
A opção pelo recolhimento neste regime afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a operação, e o pagamento será considerado definitivo, sem direito à restituição ou compensação em qualquer hipótese.