Retenção para recebimento de indenização por benfeitorias no imóvel não pode ser exercida após realizado o despejo.
Em decisão da Terceira Turma o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arrendatário rural não pode exercer a retenção do imóvel como forma de garantir sua indenização por benfeitorias úteis e necessárias após ter tido seu despejo determinado por decisão judicial.
No caso em tela o possuidor do imóvel foi notificado para deixar o imóvel após o fim do contrato de arrendamento rural, mas as partes não chegaram a um consenso sobre a indenização das benfeitorias realizadas na propriedade e, assim, o possuidor se recusou a entregar o imóvel.
Os proprietários conseguiram liminar na justiça determinando o despejo, o que se concretizou. Se reconheceu, anos depois, o direito da empresa arrendatária à indenização pelas benfeitorias, mas negou-se o direito de retenção, uma vez que a posse já havia sido perdida pelo despejo e eventual reintegração representaria tumulto ao uso regular da propriedade.
A empresa arrendaria recorreu ao STJ alegando que o direito de indenização implica, obrigatoriamente, no direito de retenção como forma de garantia do crédito. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, realidade não mais em curso no caso em questão.
Para a ministra, não há fundamento legal para que o arrendatário que já foi desalojado do imóvel possa ter a posse do imóvel devolvida como forma de garantir o pagamento das benfeitorias, sendo que a retenção só seria cabível em continuidade da posse.
Por fim, a relatora destacou que embora a restituição do antigo arrendatário na posse como forma de garantir seu crédito indenizatório não seja possível, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis continua válido e pode ser perseguido pelas vias próprias.
