STF decide que, em transporte aéreo de carga internacional, prevalecem as convenções internacionais ao Código Civil brasileiro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, no transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência sobre o Código Civil brasileiro. Isso significa que, em casos de penalidades à transportadora aérea, como danos, atrasos ou perda de carga, as regras das convenções devem ser seguidas.
A decisão resulta de um processo sobre a responsabilidade da transportadora por danos materiais no transporte de carga. O ministro Gilmar Mendes relembrou que o STF já fixou tese, no Tema 210, determinando a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor no transporte aéreo de passageiros.
A decisão, ocorrida na sessão virtual de 20/2, fundamentou-se no entendimento do STF de que a Constituição Federal (art. 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.