STF esclarecerá a incidência de imposto de renda nos casos de adiantamento de herança
Uma mulher recebeu alguns bens a título de herança e, na oportunidade, recolheu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Posteriormente, essa mulher quis transferir esses bens para suas filhas, como forma de adiantar a herança a que essas teriam direito, configurando adiantamento da legítima, momento no qual também foi recolhido o ITCMD sobre a doação realizada.
Nas duas ocasiões, o ITCMD abrangeu a diferença entre o valor de mercado e o valor registrado nas declarações de Imposto de Renda do falecido e da mulher que recebeu e depois transferiu a suas filhas. Para a Receita Federal, o imposto de renda também seria devido na operação, com base no §1º do art. 23 da Lei nº 9.352/97, que prevê a incidência de Imposto de Renda sobre a diferença a maior do valor dos bens que constavam da declaração do de cujus ou do doador e o valor de mercado, quando esse último for o utilizado como base para a doação.
A discussão que existe, contudo, é a de que não seria possível a incidência de ITCMD e Imposto de Renda na mesma operação, sob pena de ferimento das competências previstas constitucionalmente de cada tributo e ocorrência de bitributação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já seguiu esse entendimento no julgamento do ARE nº 1.387.761/ES. No entanto, a Segunda Turma do STF, mais recentemente, decidiu que não seria o caso de bitributação.
Para o relator do RE 1.425.609/GO, o Ministro Gilmar Mendes, não seria caso de tributação da herança ou de doação, mas sim de definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Estão pendentes de julgamento embargos de declaração para a uniformização da matéria pelo STF.