STF estabelece limite de 100% do débito tributário para multa por sonegação, fraude ou conluio

Em 03 de outubro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o mérito do Tema nº 863. Trata-se de Recurso Extraordinário que discutia, com base no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação de multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou a diferença do imposto devido. 

O STF compreendeu que a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita Federal,  nas hipóteses mencionadas, de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. A decisão foi fundamentada na interpretação de que a Constituição Federal prevê que as multas tributárias sejam fixadas de forma razoável e proporcional, pois, se ultrapassarem o valor da dívida, poderiam violar o princípio do não confisco. 

O posicionamento adotado, também, teve por objetivo, evitar que haja uma espécie de guerra fiscal, em que estados e municípios reduzam as multas, como estratégia de atrair os contribuintes. 

O Plenário, assim, fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.

Os efeitos da decisão, portanto, serão válidos para todos os entes federativos até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regule o tema.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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