STF irá discutir a exigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas de empresas seguradoras
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1309, Recurso Extraordinário 1.479.774/RJ. Trata-se de discussão acerca da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras. A tese a ser firmada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação.
Inicialmente, a empresa impetrou mandado de segurança para que as receitas de sua atuação como entidade de previdência privada e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e COFINS.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o mandado de segurança.
Posteriormente, a União Federal e a empresa interpuseram recurso. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), negou provimento ao recurso de apelação da empresa, e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal tão somente para fixar os critérios de apuração do faturamento.
Naquela oportunidade, o TRF-2 compreendeu que o faturamento refere-se especificamente à receita gerada pelas atividades principais que constituem o objeto social da empresa, e não a todo o montante que entra no patrimônio da empresa. Portanto, a incidência da Cofins seria indevida apenas sobre as contribuições que incidem sobre receitas não operacionais, e os valores pagos indevidamente a esse título deveriam ser compensados.
Em face dessa decisão, a empresa interpôs Recurso Extraordinário, o qual está pendente de julgamento no STF.