STF mantém modulação sobre ICMS em transferências entre filiais

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a circulação de mercadorias entre filiais de um mesmo contribuinte, situadas em estados distintos, não deve ser tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, essa diretriz só tem aplicação a partir do ano fiscal de 2024, em conformidade com a modulação de efeitos já estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708, cuja repercussão geral foi reconhecida. O caso analisado envolvia uma empresa do setor agropecuário e o Estado de São Paulo, que contestava a aplicação imediata da regra, desconsiderando os limites temporais fixados pelo STF.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou que desconsiderar o marco temporal estipulado poderia afetar a previsibilidade jurídica e comprometer a arrecadação estadual, além de violar a autoridade do próprio Supremo. Dessa forma, manteve-se a orientação de que a isenção do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa só terá validade a partir de 2024, salvo para os litígios administrativos e judiciais instaurados até 29 de abril de 2021.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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