STF, por unanimidade, mantém a incidência do ICMS para empresas de micro e pequeno porte
Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.030, proposta pelo Conselho Federal da OAB (OAB), que questionou a constitucionalidade do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’, ‘g’, item 2 e ‘h’ da Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A OAB entende que a abertura de exceções ao regime facilitado do Simples Nacional prejudicaria a desburocratização tributária. Por outro lado, a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR) defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, levando em consideração a necessidade de equilíbrio federativo e a eficácia arrecadatória.
Em 19 de agosto de 2024, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos. Os ministros adotaram os argumentos apresentados pela AGU e PGR, entendendo que a manutenção dos dispositivos pode evitar distorções econômicas entre estados produtores e consumidores.