STF reconhece a inexistência de repercussão geral sobre o Tema 1314, que trata da incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sexta-feira, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o Tema 1314, que trata da incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário.
Apesar de os contribuintes defenderem violação aos arts. 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, 154, I, e 195, I, ‘b’, e § 4º da Constituição Federal, tendo em vista que o conceito constitucional de receita pressupõe o ingresso de algo novo para ser incorporado ao patrimônio do contribuinte, o que não é refletido pela taxa Selic.
Para o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar o recurso, entendeu que a controvérsia exigiria o exame de legislação infraconstitucional e que a ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Essa decisão terá impacto para os contribuintes, pois a última palavra é Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já decidiu o seguinte: os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Naquela oportunidade, apesar de o contribuinte ter invocado a aplicação do Tema nº 962, no qual o STF estabeleceu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, para o Ministro Mauro Campbell Marques, tal tema não se aplica, pois a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário, caracterizados como verba indenizatória a título de dano emergente, pode retirar-lhes a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta, a qual é determinante para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.