STJ autoriza fixação de honorários por equidade na execução fiscal em caso de exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.265 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento relevante para as execuções fiscais. Segundo a tese fixada, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente (ou seja, da parte que apresentou a exceção) do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

A decisão foi adotada por maioria e deverá ser observada por todos os tribunais do país em casos semelhantes. A principal razão para a adoção da equidade é o fato de que, nessa hipótese, não há um proveito econômico mensurável. Embora a parte seja retirada da execução, o crédito tributário permanece exigível em relação aos demais coexecutados, o que impede a utilização do valor total da execução como referência para cálculo dos honorários.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que estimativas baseadas no valor integral da execução ou na divisão proporcional entre coexecutados são inadequadas. Isso porque, além do risco de cobrança repetida de honorários sobre o mesmo valor, a própria dinâmica da execução fiscal permite redirecionamentos, tornando imprecisa qualquer divisão fixa entre os devedores.

Dessa forma, reconheceu-se que o benefício obtido com a exclusão do polo passivo é relevante, mas não pode ser traduzido em valor econômico objetivo. Trata-se, sobretudo, de um ganho em termos de tempo e de afastamento de encargos processuais, o que justifica a fixação dos honorários de maneira mais justa e ponderada, conforme as circunstâncias do caso. Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando o desfecho do tema poderão voltar a tramitar normalmente.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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