STJ confirma a impossibilidade de usucapião de bem imóvel com destinação pública

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, julgou caso em que rejeitou a possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública. O caso em questão tratava sobre pedido de usucapião de imóvel de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) ajuizado por ocupantes do imóvel há mais de 15 anos.

A primeira e segunda instância rejeitaram o pedido em razão de o imóvel ser considerado bem público, uma vez que de propriedade de sociedade de economia mista. No recurso especial, os ocupantes alegaram que a CAESB estaria sujeita ao regime de direito privado, de forma que nada impediria o reconhecimento da usucapião de bem de sua titularidade.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora o art. 1.238 do Código Civil preveja a modalidade de usucapião extraordinária, pela qual é possível reivindicar a propriedade de um imóvel em razão de sua ocupação ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 15 anos, a norma aplicável ao caso em tela seria a do art. 102 do Código Civil, segundo a qual os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. A relatora fundamentou a decisão em jurisprudência do STJ que afirma que os bens de sociedade de economia mista com destinação pública podem ser considerados como bens públicos e, portanto, impassíveis de usucapião. Destacou ainda que o STJ vem aplicando interpretação abrangente para tal posicionamento, de forma a entender a destinação pública como uma utilização efetiva ou potencial do referido bem para serviços de políticas públicas.

No caso, o imóvel foi considerado como destinado para abastecimento de água potável para o DF, concedendo ao imóvel a característica de bem com destinação pública.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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