STJ decide a prescindibilidade de prova de regularidade fiscal para recuperações judiciais anteriores à Lei nº 14.112/2020

A Fazenda Nacional interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, não exigiu a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que o plano de recuperação judicial apresentado fosse homologado. Tal dispensa também foi concedida para a renovação de incentivos fiscais.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a dispensa, entendendo que a exigência de apresentação de certidões negativas como pressuposto para a homologação do plano de recuperação judicial só passou a ser válida depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que promoveu alterações à legislação sobre recuperação judicial (entre outras disposições). Antes disso, contudo, esse tipo de certidão era dispensável, o que faz tal entendimento ser aplicável para os processos de recuperação judicial iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.

Para o relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, exigir prova de regularidade fiscal antes da entrada em vigor da referida lei tornaria inócuo o próprio instituto da recuperação judicial, que visa a auxiliar empresas em situação econômico-financeira delicadas a se reerguerem. Para o Ministro, após a Lei nº14.112/2020, tal exigência não pode deixar de ser observada, havendo que ser respeitado o princípio que determina que a lei aplicável ao ato é a vigente na época da prática daquele ato.

O relator ainda ressaltou que o art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei da recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária), em sua redação original, previa que o juiz deveria dispensar a apresentação das certidões negativas quando fosse deferir o processamento da recuperação, exceto “para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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