STJ decide que a troca da curatela por tomada de decisão apoiada não é possível sem evolução no quadro de saúde do interditado
Um homem apresentou um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para substituir a curatela de seu pai, quem ele representava na ação, pela tomada de decisão apoiada (TDA). O instituto da tomada de decisão apoiada está previsto no art. 1.783-A e seguintes do Código Civil e prevê que uma pessoa com deficiência pode eleger pelo menos duas pessoas que considere idôneas para apoiá-la nas tomadas de decisão sobre atos da vida civil.
A Terceira Turma do STJ negou provimento ao referido recurso porque não fora provada nas instâncias inferiores a melhora na saúde do interditado, o que é requisito obrigatório para a substituição da medida.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o levantamento da curatela requer que a condição que a originou despareça ou seja diminuída consideravelmente, o que não foi provado nos autos. Nessa esteira, é preciso que a pessoa interditada esteja apta novamente a praticar os atos da vida civil.
No caso em questão, a relatora ainda ressaltou que o peido de substituição da medida não teria vindo do interessado, mas sim do seu filho em representação daquele, o que também tornaria impossível a decisão, uma vez que esta não pode ser feita sem considerar qual o interesse da pessoa que será afetada pela substituição.