STJ decide que acordo para suspender a execução não implica desinteresse do credor na perseguição da dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua terceira turma, decidiu que a firmação de acordo para suspender a execução, antes da citação, não implica necessariamente o desinteresse do credor na ação.

No caso em questão, um banco ajuizou uma execução de título extrajudicial e, antes mesmo de o devedor ser citado, as partes entraram em acordo para a suspensão do processo para permitir que o devedor cumprisse sua obrigação. Em vistas desse acordo, o juízo de primeiro grau extingui a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o interesse de agir do exequente teria deixado de existir, entendimento que foi mantido em segunda instância. No recurso ao STJ, o banco argumentou que o interesse de agir existia justamente por conta de as partes terem firmado o acordo.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o art. 922 do Código de Processo Civil (CPC) permite que as partes estabeleçam negócios jurídicos processuais, podendo disciplinar algumas questões relativas ao processo, tal qual a suspensão da ação. O art. 313, inciso II do CPC também permite que o processo seja suspenso pela convenção das partes.

Segundo o voto da relatora, a data da última prestação acordada é que deve ser o guia para a retomada do processo, que poderá ser para a extinção do processo, quando cumprido o acordo pelo devedor, ou para o seguimento da execução, quando o acordo restar frustrado. No entendimento da decisão, o interesse de agir relativo à ação continua existindo enquanto o acordo estiver sendo cumprido, só se exaurindo quando o acordo é plenamente cumprido pelo executado.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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