STJ decide que contribuinte não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST

Foi analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Tema Repetitivo 1231 em que se discutia sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).

Os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional e decidindo que o substituto tributário não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST feito ao substituto.

Para o Mauro Campbell: “o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido, ou fictício”, observou o ministro.

Além disso, os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: a lei foi publicada em período que não havia substituição tributária progressiva (substituição tributária “para frente”) no Brasil; e os tributos recolhidos em substituição tributária “para frente” são mera antecipação de um tributo que incidirá na venda, não na aquisição, a ser feita pelo substituto.

O Ministro relator opinou pela fixação das seguintes teses:

1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;

2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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