STJ decide que doação que viola a legítima é nula ainda que haja concordância dos herdeiros prejudicados
A legítima é a metade dos bens de uma pessoa no momento em que esta pessoa dispõe de seu patrimônio por meio de alguma operação, como uma doação. O Código Civil determina que a legítima deve ser preservada em favor dos herdeiros necessários, de forma que não é possível a uma pessoa realizar doação de valor que exceda metade do seu patrimônio. Caso tal reserva não seja observada, a doação é considerada nula
Foi um caso assim que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente. Em uma doação feita no ano de 1999, um casal realizou a doação de seu patrimônio aos seus dois filhos de maneira desigual. Enquanto a filha recebeu uma quantia equivalente a R$39 mil em imóveis, o filho recebeu um total de mais de R$700 mil em quotas de sociedades. A filha, anos depois, ingressou com ação para que fosse declarada a nulidade da referida doação.
O STJ aplicou ao caso o entendimento do Código Civil de 1916, por ser a lei aplicável à época da realização da doação, mas cujo entendimento era idêntico ao Código Civil de 2002 sobre a legítima. Segundo a relatora ministra Nancy Andrighi, é possível que a doação seja feita de forma desigual e privilegiando a um dos filhos, contudo é necessário que tal desigualdade não viole a legítima. Além disso, nessa hipótese de doação desigual, é preciso estar expressa a previsão de dispensa da colação do patrimônio que foi doado.
Além disso, a relatora também ressaltou que o principal efeito do excesso de doação que fere a legítima é a nulidade do que foi doado em excesso. Foi anotado também que o prazo prescricional para referida ação declaratória de nulidade na hipótese foi o previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 anos, ainda que o Código Civil atual tenha reduzido tal prazo para 10 anos.