STJ Decide que herdeiros de imóvel em regime de copropriedade respondem solidariamente por dívida condominal, não limitado ao quinhão hereditário

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se um imóvel for partilhado em regime de copropriedade para os herdeiros, estes são responsáveis, de maneira solidária, por eventuais dívidas condominiais.

A decisão previu, ainda, que não seria aplicável a limitação ao valor do quinhão hereditário de cada coproprietário, haja vista o regime de solidariedade. 

A solidariedade, na hipótese em questão, decorre do previsto no art. 1.345 do Código Civil, que permite a responsabilização do proprietário de um bem imóvel pelos débitos condominiais do proprietário anterior. Como a solidariedade autoriza que o credor exija a dívida integral de qualquer um dos devedores solidários, um herdeiro coproprietário poderia ser demandado a arcar com a dívida toda, ainda que essa supere seu quinhão.

Se consumando tal cenário, o herdeiro que seja obrigado a arcar com o total da dívida teria assegurado o direito de regresso contra os demais devedores solidários estabelecido pelo art. 283 do Código Civil. 

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou, ainda, que a propriedade e a posse de bens e direitos de uma pessoa falecida se transmitem a seus herdeiros com a sua morte, de acordo com o princípio da saisine consubstanciado no art. 1.784 do Código Civil. Nessa esteira, a partir da data do falecimento de uma pessoa, seus herdeiros já são proprietários de seus bens, podendo arcar com as dívidas condominiais geradas pelo falecido.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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