STJ decide que imóvel considerado bem de família não perde tal proteção após a morte do proprietário

Após o falecimento de sócio de uma empresa contra a qual este detinha dívida no valor de R$66.383,22 foi ajuizada uma ação cautelar de arresto do único imóvel do espólio para garantir o pagamento da dívida. A defesa do espólio alegou que o imóvel era bem de família por ser utilizado como moradia dos dois herdeiros do falecido e, portanto, não poderia ser penhorado.

Na sentença e na decisão de segundo grau o entendimento foi de que a responsabilidade do espólio seria mantida enquanto não feita a partilha. Somente após a partilha poder-se-ia reconhecer a impenhorabilidade do bem de família em razão da condição dos herdeiros que atribuiria tal característica ao imóvel.

No Superior Tribunal de Justiça, contudo, a posicionamento foi outro. A Quarta Turma decidiu que o único imóvel residencial do espólio e que seja ocupado por herdeiros continua com a garantia de proteção dos bens de família, não podendo ser penhorado. O ministro do caso, relator Antonio Carlos Ferreira, destacou que tal proteção advém dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/1990 (que institui o bem de família) e que só pode ser derrubada nas hipóteses excepcionais previstas no art; 3º do mesmo diploma legal.

O relator relembrou ainda que os herdeiros responderem pelas dívidas do falecido apenas no limite de seus quinhões hereditários, como prevê o art. 1.997 do Código Civil, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Ressaltou também que o princípio da saisine expresso no art. 1.784 do Código Civil estabelece que a herança se transmite no momento da abertura da sucessão, isto é, com o óbito do falecido. Essa situação faz com que os herdeiros recebam o imóvel se sub-rogando na posição jurídica do falecido e assumem o patrimônio com as mesmas condições. Dessa forma, as proteções que o patrimônio do falecido apresentava enquanto este estava vivo continuam válidas para o que foi herdado pelos herdeiros.

Por fim, o relator fez uma consideração de que tais proteções continuarem não implica extinção da dívida ou exime o espólio da responsabilidade pelos débitos deixados, que poderão ser perseguidos de outra maneira que não a penhora do bem de família deixado.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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