STJ decide que o início do procedimento arbitral interrompe prescrição, inclusive para fatos anteriores à lei que instituiu a regra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, decidiu que a interrupção do prazo prescricional causada pela instauração da arbitragem ocorre mesmo que para fatos anteriores à Lei que previu tal regra. A interrupção da prescrição pelo início da arbitragem está prevista no art. 19, §2º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), mas tal previsão foi instituída a partir de modificação proposta pela Lei nº 13.129/2015.

No caso em análise, uma parte buscava a declaração de nulidade de uma sentença arbitral em processo que se discutia se a instauração da arbitragem tinha o poder de interromper o prazo da prescrição. No recurso especial ao STJ, a parte defendeu que somente após a vigência da Lei nº 13.129/2015 é que o início do procedimento arbitral passou a ser causa interruptiva da prescrição.

Na análise pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a prescrição não foi reconhecida. Segundo o relator, a busca de um direito por meio da arbitragem já demonstra que o interessado não restou inerte e que não seria possível falar em perda do direito de ação. Para o ministro, as causas de interrupção da prescrição devem ser aplicadas da mesma forma no âmbito arbitral e no âmbito do Poder Judiciário. Para o colegiado do STJ, as mudanças promovidas pela Lei nº 13.129/2015 apenas consolidaram a posição da doutrina e supriram lacuna no texto legal, de forma que a interrupção da prescrição pelo início do procedimento arbitral se aplica até mesmo a fatos anteriores da entrada em vigência da referida lei.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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