STJ Decide que plano de saúde é obrigado a arcar com custos do transporte para realização de atendimento não oferecido no município do paciente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde devem, quando o tratamento do paciente não for possível em seu município ou em outro município limítrofe, custear o transporte desse paciente para uma localidade que ofereça o serviço necessário. Tal custeamento deve incluir a ida e volta do paciente e deve ser feito independentemente do prestador de serviço que irá atender o paciente ser credenciado ou não pela operadora do plano de saúde.

Para a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz previsão de que as operadoras são obrigadas a garantir o atendimento integral do plano no município do paciente, desde que este município integre a área geográfica de abrangência do plano. Os planos, contudo, trabalham com o conceito de regiões de saúde, assim como o SUS, haja vista a impossibilidade de garantir cobertura em todos os municípios do Brasil.

A relatora ressaltou, contudo, que o uso de regiões de saúde nesse caso só visa a integrar organização, planejamento e execução de seus serviços, não podendo ser utilizado como um artifício a dificultar o acesso do beneficiário aos serviços contratos por meio do plano de saúde, decidindo, assim, pela obrigação do plano de saúde de custear o transporte.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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