STJ decide que policial é consumidor por equiparação em casos de danos causados por disparo acidental com arma com defeito

Um policial militar foi ferido por um disparo acidental proveniente de arma de fogo defeituosa e ingressou com ação de indenização de danos materiais e morais contra a fabricante da arma.

Embora a arma tivesse sido comprada pela Polícia Militar, a decisão de primeira instância considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto na normativa consumerista. O entendimento foi mantido pela segunda instância.

A fabricante da arma recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o entendimento da Quarta Turma foi o mesmo.

Para o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, o conceito de consumidor não se restringe somente a quem adquire o produto, mas também quem o utiliza na cadeia final. O ministro ressaltou ainda que o art. 17 do CDC prevê que se equiparam ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo. No caso em questão, o policial, ainda que não fosse o comprador do produto, era quem estava exposto aos riscos de um defeito no produto e, portanto, merecedor da indenização pelo acidente.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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