STJ decide que recusa fundamentada pode impedir substituição de penhora por seguro-garantia
A Terceira Turma do STJ entendeu que a substituição da penhora por seguro-garantia não é um direito absoluto do devedor. A recusa fundamentada do credor pode justificar a negativa do pedido pelo juiz.
O caso analisado envolvia uma execução de título extrajudicial, na qual o devedor pediu a substituição da penhora de direitos possessórios sobre um imóvel por uma apólice de seguro-garantia. O credor se opôs, alegando insuficiência do seguro e cláusulas inadequadas na apólice.
O TJSP manteve a decisão que indeferiu a substituição, destacando que a aceitação do seguro, naquele momento processual, poderia comprometer a efetividade da execução e atrasar o pagamento da dívida.
No recurso ao STJ, o devedor argumentou que, conforme o art. 835, § 2º, do CPC, o seguro-garantia equivale a dinheiro e, por isso, deveria ser aceito. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a substituição depende da análise do caso concreto e pode ser negada diante de objeções fundamentadas do exequente.
A ministra também relembrou o entendimento da Súmula 417 do STJ, segundo a qual a ordem legal de penhora pode ser relativizada conforme as circunstâncias do processo.
No caso, foi comprovado que a apólice não garantia o valor atualizado da dívida, não incluía juros legais de mora e exigia o trânsito em julgado de embargos à execução para ser acionada, fatores que a tornavam ineficaz para satisfazer o crédito de forma imediata.
Diante disso, o STJ concluiu que a recusa do credor foi justificada e que o juiz agiu corretamente ao indeferir o pedido de substituição.
A decisão reforça que, embora o seguro-garantia seja uma alternativa válida, sua aceitação não é automática e deve observar os requisitos legais e as peculiaridades do caso concreto.
