STJ define o momento de origem da dívida relativa a bens recebidos em consignação para venda

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em que momento, em sede de contrato de venda em consignação, consideram-se devidos os valores em favor do consignante. Para a Terceira Turma do STJ a dívida surge no momento de recebimento dos bens, isto é, da entrega das mercadorias ao consignatário para que estas sejam vendidas.

O entendimento se mostrou relevante por ser analisado no contexto de pedido de recuperação judicial da empresa consignatária. Nesse cenário, os valores devidos ao consignante serão considerados sempre de natureza concursal, uma vez que a entrega das mercadorias foi feita antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a venda efetiva das mercadorias ocorra após este pedido. Nessa esteira, este crédito do consignante se submeterá aos efeitos da recuperação.

Para o relator do caso, Ministro Marco Aurélio Belizze, o crédito do consignante estará constituído mesmo que a contraprestação do consignatário ainda não seja exigível. Nas palavras do Ministro “Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005”.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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