STJ define que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS incidem sobre os juros calculados pela taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese sobre o Tema Repetitivo nº 1237 no seguinte sentido: os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Segundo o relator Ministro Mauro Campbell Marques, a legislação tributária determina claramente que o acréscimo no valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, devido à aplicação de uma determinada taxa de juros – seja ela qual for, por força de lei ou contrato, com ou sem correção monetária, originada de ato lícito ou ilícito – é considerado Receita Bruta Operacional, devendo ser registrado na contabilidade das empresas para fins tributários.
Além disso, o relator enfatizou que: “Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total)”.
Apesar do Contribuinte invocar a aplicação do Tema nº 962, no qual o STF estabeleceu que: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, o ministro argumenta que esse tema não se aplica, pois a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário, caracterizados como verba indenizatória a título de dano emergente, pode retirar-lhes a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.