STJ entende que a multa administrativa por dano ambiental não segue o imóvel em que o dano foi cometido e não pode ser transmitida a herdeiro da área
As obrigações ambientais, normalmente, possuem natureza propter rem, isto é, acompanham a coisa, independentemente de quem seja o proprietário dela. É o caso da responsabilidade civil por dano ambiental, que é atribuída ao proprietário do imóvel da área degradada, ainda que este não tenha sido o efetivo causador do dano.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, entendeu que a multa administrativa por dano ambiental não deve seguir a mesma lógica.
No caso em questão, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interpôs recurso especial com o intuito de que fosse mantida a multa contra proprietário que herdou fazenda em que foi constatado desmatamento.
Para o relator do caso, ministro, Paulo Sérgio Domingues, a responsabilidade civil ambiental tem natureza propter rem para que seja buscada a reparação de danos em sentido estrito, enquanto a penalidade administrativa segue outra finalidade, tendo como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a difere da natureza característica das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental.
O relator destacou, ainda, que o caso em questão tratava de auto de infração lavrado com a respectiva multa administrativa após o falecimento do proprietário anterior do imóvel, autor da herança. Dessa maneira, para o relator não seria cabível que referido débito constituísse o patrimônio do falecido e, por consequência, transmitido ao herdeiro.