STJ estabelece legalidade de taxa de conveniência mesmo quando o ingresso é retirado na bilheteria do evento
A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu pela legalidade da taxa de conveniência para cobrança na venda de ingressos para espetáculos, ainda que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento.
Segundo a relatora Ministra Isabel Gallotti, existem diversas taxas que são cobradas quando um ingresso é vendido, sendo que a taxa de conveniência é a que é devida pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e é relativa aos custos da intermediação por ela promovida.
A relatora lembrou, ainda, que a Terceira Turma do STJ já analisou caso sobre a taxa de conveniência cobrada em aquisição de ingresso pela internet e que decidiu, por meio dos Temas 938 e 958, que tais custos podem ser repassados ao consumidor, desde que haja informação prévia sobre isso, com destaque no valor da taxa que comporá o preço total. Para a relatora, havendo informação explicita do valor adicional cobrado, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.
Foi esclarecido também que a taxa de conveniência se diferencia das taxas de entrega e de retirada, que são vinculadas a serviços independentes à simples venda. Essas referidas taxas são dirigidas ao consumidor que opta por não imprimir seu ingresso em casa.