STJ indefere segundo pedido de desconsideração da personalidade jurídica após julgamento do primeiro incidente no mesmo processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que o trânsito em julgado de uma decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna impossível que outro pedido de mesma natureza seja feito no processo.
No caso em questão, um advogado apresentou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, após ter o primeiro negado e transitado em julgado, sob os argumentos de que existiriam novos fatos e documentos e de que as decisões interlocutórias não gerariam coisa julgada material.
A relatora do recuso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão que nega o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é, na realidade, uma decisão interlocutória, de forma que não seria possível reconhecer a formação de coisa julgada na espécie.
Contudo, a relatora destacou que a apresentação de um primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna preclusa essa possibilidade nos autos, de forma que uma vez exercida essa faculdade processual pela parte, um segundo pedido não seria possível.
Nessa esteira, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, embora tivesse fundamentado o não provimento do recurso na existência de coisa julgada, o que foi derrubado pelo STJ, chegou a mesma conclusão que o STJ sob fundamentos diferentes, sendo que a corte superior considerou a impossibilidade do segundo pedido por conta da preclusão processual.