STJ julgará possibilidade de excluir verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2005029/SC, 2005087/PR, 2005289/SC, REsp 2005567/RS, 2023016/RS, 2027413/PR e 2027411/PR, do relator Ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o ritos dos repetitivos (Tema 1.174).

A questão submetida a julgamento, trata-se da possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

O contribuinte defende o afastamento da exigência do recolhimento de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e ao RAT/SAT incidentes sobre valores estranhos à hipótese de incidência e base de cálculo das citadas contribuições, por se tratarem de valores transitórios, não destinados a retribuir o trabalho, mas destinados ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregado e do imposto de renda por ele devido.

No entanto, o fisco considera que a folha de pagamento dos empregadores compõe o salário de contribuição dos empregados, incluindo assim o IRRF e a contribuição de responsabilidade do empregador.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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