STJ mantém limitação territorial em contrato de plano de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade deu provimento ao recurso especial da Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico e determinou a reforma do acórdão recorrido para que fosse julgado improcedente o pedido deduzido na petição inicial pela autora.
No caso em questão, a autora ajuizou ação declaratória com indenização por danos materiais requerendo que fosse declarada a nulidade da cláusula que determina que atendimentos, exames ou procedimentos realizados no exterior estão excluídos da cobertura do Plano de Saúde, além de indenização pela negativa. A Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed) em sua defesa alegou que a área geográfica de atuação do plano estava estabelecida na cláusula de Área de Atuação que previa que somente atendimentos, exames ou procedimentos realizados no território nacional estavam cobertos pelo plano.
A sentença acatou o pedido autoral e declarou nula a cláusula e condenou a Unimed ao pagamento de indenização à autora. A Unimed apelou da decisão, mas seu recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o entendimento da sentença.
A demanda chegou ao STJ por conta de Recurso Especial da Unimed, no qual a relatora, Ministra Nancy Andrighi, aplicou a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê que os contratos firmados com os planos privados de assistência à saúde devem possuir dispositivos que indiquem a área geográfica de abrangência, ou seja, a área em que o plano privado de assistência à saúde é obrigado a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratados pelo beneficiário. No entendimento da relatora, a referia área geográfica deveria ser limitada ao território nacional, de forma que a pretensão autoral não foi acatada pela Corte.