STJ reafirma impenhorabilidade de imóvel classificado como bem de família, ainda que incluído em inventário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revogar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reafirmou que, quando um imóvel é classificado como bem de família, sua impenhorabilidade deve ser assegurada, ainda que esteja incluído em ação de inventário.
O imóvel do caso analisado servia de residência a uma das herdeiras, que passou a morar com os pais para prestar-lhes cuidados. Após o falecimento de ambos, o inventariante requereu o reconhecimento do direito real de habitação em favor da filha, bem como a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
O TJRS entendeu que, por se tratar de bem pertencente ao espólio, o imóvel deveria, primeiramente, ser destinado à satisfação das obrigações deixadas pelos falecidos, para somente depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros. Dessa forma, o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.
O STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinou que a corte estadual rejulgue a questão relativa à caracterização do imóvel como bem de família, a fim de definir se o apartamento é impenhorável ou não no processo de execução fiscal.
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, mesmo que esteja incluído em inventário. Na sua visão, o TJRS contrariou os precedentes da corte julgadora, pois entendeu que a eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do inventário, quando o bem já estivesse registrado em nome dos herdeiros.
