STJ reforça a preferência do legítimo proprietário ao adquirente de boa-fé de imóvel em casos de falsidade da escritura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que prevalece o interesse do legítimo proprietário em reivindicar o imóvel vendido por escritura pública falsa.

No caso em questão, uma empresa adquiriu imóvel com base em escritura pública falsa e buscava na justiça o direito de ficar com o imóvel, com base no art. 54, §1º da Lei nº 13.097/2015, que preserva o terceiro de boa-fé de ter opostas contra si situações jurídicas nãos constantes da matrícula do imóvel. Do outro lado, o espólio do legítimo proprietário pretendia provar que a venda nunca ocorrera e que a escritura de compra e venda registrada era falsa.

No STJ, o recurso especial da empresa adquirente teve seu provimento negado. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a norma prevista na Lei 13.097/2015 não dispõe especificamente quais são as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior. No entendimento da ministra, o que deve ser aplicado, na espécie, é o art. 1.247, parágrafo único do Código Civil, que prevê que, cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

A relatora, contudo, ressaltou que tal conclusão não exclui a possibilidade de o adquirente de boa-fé de buscar indenização por perdas e danos contra quem lhe alienou o imóvel por meio de escritura pública falsa.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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