TJ/MG afasta execução contra fiador que não participou de aditivo contratual
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) determinou que a alteração substancial do contrato de compra e venda mercantil de combustíveis, realizada sem o consentimento do fiador e com o vencimento do débito após o aditivo contratual, afasta a responsabilidade do fiador.
O desembargador relator, José Augusto Lourenço dos Santos, destacou que a responsabilidade do fiador deve ser interpretada de forma restritiva e favorável a ele. O fiador não pode ser responsabilizado pela nova relação jurídica, uma vez que não consentiu com a alteração contratual, e o débito foi constituído apenas após a modificação do contrato original.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que, em caso de aditamento, transação ou qualquer modificação no contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado de maneira restritiva. Ou seja, a responsabilidade dos fiadores se limita aos termos expressamente acordados.
Essa decisão reforça a proteção aos direitos ao fiador, restringindo sua responsabilidade às condições do contrato original.