Traição e cancelamento de casamento: o que diz a Justiça sobre indenizações?
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente que a infidelidade amorosa, por si só, não é motivo suficiente para gerar o pagamento de indenização por danos morais. O caso envolveu a descoberta de um relacionamento extraconjugal apenas sete dias antes da cerimônia de casamento, o que levou ao cancelamento do evento.
Embora a primeira instância tenha determinado o pagamento de danos morais, os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado reformaram a sentença. O entendimento do tribunal foi de que a frustração afetiva e o rompimento de um noivado fazem parte dos riscos das relações humanas e não configuram, obrigatoriamente, um dano à honra ou imagem perante a lei.
A decisão ressaltou que, para existir o dever de indenizar moralmente, seria necessária a prova de que houve uma exposição vexatória extraordinária ou intenção de humilhar publicamente a outra parte. No processo em questão, o tribunal observou ainda que o fato de a própria noiva ter comunicado os convidados sobre o motivo do término contribuiu para romper o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem.
Por outro lado, o noivo foi condenado a ressarcir os danos materiais. Isso significa que todos os prejuízos financeiros comprovados com a rescisão de contratos e preparativos para a festa devem ser pagos por quem deu causa ao cancelamento.
A justiça entende que a frustração afetiva, por mais intensa que seja, não se converte automaticamente em dano moral indenizável, mas os gastos materiais feitos em função da expectativa do casamento precisam ser devidamente compensados.
